Saiba quanto dos R$ 12,7 bilhões em distribuição de lucro do FGTS virá para o Rio Grande do Sul - Agora Já -

Saiba quanto dos R$ 12,7 bilhões em distribuição de lucro do FGTS virá para o Rio Grande do Sul



Economista da CDL, Oscar Frank, faz estimativa com base no número de trabalhadores com carteira de trabalho

Foto: CESARVR / Stock. adobe .com
26 de julho de 2023

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) decidiu nesta terça-feira (25) distribuir 99% do lucro registrado no ano passado. Assim, os brasileiros com contas vinculadas ao FGTS no último ano, ativas ou inativas, terão acesso aos valores, que somam R$ 12,7 bilhões. Para os gaúchos, o valor destinado é de R$ 836,2 milhões. A estimativa é do Economista-chefe da Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre, Oscar Frank em estudo enviado à coluna nesta quarta-feira (26).

O cálculo é feito a partir da proporção do número de trabalhadores com carteira de trabalho no RS, com o respectivo rendimento real médio das pessoas nos setores privado, doméstico e público. Dessa forma, a massa de rendimentos dos trabalhadores com carteira no Estado totalizou 6,57% dos R$ 443,72 bilhões registrados em 2022.

No levantamento feito em 2022 pela CDL POA, o valor foi um pouco superior, algo que se explica por dois motivos.

— O valor do lucro do fundo distribuído aos trabalhadores nesse ano é menor comparação com o do ano passado, e o emprego com carteira assinada na iniciativa privada melhorou consideravelmente na passagem de 2021 pra 2022 — analisa Oscar Frank.

Para saber a parcela do lucro que será depositada, o trabalhador deve multiplicar o saldo de cada conta em seu nome em 31 de dezembro do ano passado por 0,02461511. Esse fator significa que, na prática, a cada R$ 1 mil de saldo, o cotista receberá R$ 24,61.

É permitido sacar o FGTS nas seguintes situações:

  • Na demissão, feita pelo empregador, sem justa causa;
  • Na rescisão por acordo
  • No término do contrato por prazo determinado
  • Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho, quando mantido o direito ao salário
  • Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior
  • Na aposentadoria
  • No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural, que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do governo federal
  • Na suspensão do trabalho avulso
  • No falecimento do trabalhador
  • Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos
  • Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV
  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido por câncer
  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido por outras doenças graves (veja a lista neste link)
  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave
  • Quando o trabalhador permanecer por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS
  • Quando o saldo da conta for inferior a R$ 80,00 e não tiver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, um ano
  • Quando a Justiça determina o pagamento do benefício por meio de sentença judicial
  • Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio
  • Na aquisição de órtese e/ou prótese não relacionadas ao ato cirúrgico e constantes na Tabela de Órtese, Prótese e Meios Auxiliares de Locomoção (OPM), do Sistema Único de Saúde (SUS), para promoção de acessibilidade e inclusão social
  • Na oferta como garantia de empréstimo consignado
Fonte : GZH /Coluna Giane Guerra
Foto : CESARVR / Stock. adobe.com

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