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JUSTIÇA: Município de Panambi é condenado por cobrança indevida de IPTU a pessoa com deficiência



Poder Judiciário de Panambi concede segurança e condena Município por cobrança indevida de IPTU a pessoa com deficiência

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4 de setembro de 2024

Em sentença exarada nesta semana pela 2ª Vara Judicial da Comarca de Panambi/RS o Poder Judiciário concedeu a segurança pleiteada e condenou a administração municipal ao pagamento de custas e despesas processuais, após a Secretaria da Fazenda negar isenção de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), a uma pessoa portadora poliomielite.

O caso ocorreu, após, indevidamente, uma pessoa com deficiência residente no lado norte do município, solicitar regularmente sua isenção e tê-la negada pela municipalidade, mesmo estando inclusa no rol previsto pela Lei Ordinária Municipal nº 3.330/2011 (Código Tributário do Município) dispõe sobre a isenção do pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano em seu artigo 135. Irresignado, o cidadão até tentou interpelar administrativamente o Setor de Cadastro, mantendo-se a decisão contrária a legalidade, o que motivou a procura por seus direitos na via judicial, através do Advogado Alex Manchini.

Assim, uma decisão liminar foi concedida ainda no mês de fevereiro deste ano, impedindo a cobrança do tributo e suspendendo-se o mesmo, até a decisão do mérito interposto ao Mandado de Segurança impetrado. Por fim, em sentença exarada pela Magistrada Nathalia Alonso E Alonso Barreiros, Juíza Substituta na Titularidade Plena na Comarca de Panambi, a decisão fora confirmada, garantindo-se o direito do portador de necessidade especial.

“[…] Merece ser acolhido o pleito do impetrante, eis que fora diagnosticado com Poliomielite, CID B91, com o devido laudo médico, que atesta a dificuldade de deambular, com perda da força do lado direito. Além disso, ordinariamente, a Poliomielite é conhecida por se tratar de doença irreversível e incapacitante em razão das sequelas, em especial nos membros inferiores. Outrossim, a isenção era concedida anteriormente, a cada ano, não havendo notícia da mudança do quadro de saúde a partir dos anos anteriores, com eventual regressão da doença, assim, não pode o Ente Municipal, contrariando seus próprios atos pretéritos, surpreender o contribuinte com uma interpretação diversa do caso e sem justificativa plausível. […] Ante o exposto confirmando a liminar concedida, julgo procedente o pedido formulado na inicial para conceder a segurança impetrada, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários da inscrição de IPTU em relação ao imóvel, declarando a nulidade do lançamento do IPTU respectivo, relativo ao ano de 2024”.

Para o Advogado Alex Manchini (foto), procurador jurídico da parte impetrante, a decisão é a inequívoca garantia do cumprimento irrestrito da legalidade, em sua forma e materialidade. O jurista panambiense alerta que o texto legal  da Lei Ordinária Municipal nº 3.330/2011, define em seu artigo 135 que imóveis pertencentes a pessoas físicas portadoras de doenças graves, tais como, Neoplasia maligna (câncer), durante o tratamento, Paralisia irreversível e incapacitante, Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Doença de Parkinson, Fibrose cística (quando incapacitante), Alzheimer, Insuficiência renal crônica (que inviabilize o exercício de atividade laborativa), Esquizofrenia, Pneumopatias (com insuficiência respiratória grave), Esclerose Múltipla, Visão Monocular, Cegueira, Espondiloartrose Anquilosante (quando Incapacitante), Hanseníase(quando Incapacitante), Hepatopatias Graves(quando Incapacitante), e Cardiopatia Grave(quando Incapacitante), tem direito a isenção do IPTU, desde que apresente requerimento formal no Cadastro Imobiliário, podendo ser protocolado a qualquer tempo, devendo ser renovado, anualmente, mediante a reapresentação dos documentos comprobatórios, até o dia 30 de novembro.

Neste sentido, conforme o jurista, não pode a administração municipal, a seu “bel prazer” ou escolha, modificar o texto da Lei ou realizar interpretatividade dúbia para “escolher” quem é merecedor de garantia legal. Ainda, é imperioso que as garantias constitucionais e legais sejam cumpridas, em especial, no caso de portadores de deficiência ou necessidades especiais, uma vez que, é nosso papel como sociedade, garantir a inclusão e a igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência, transformando a realidade e promovendo uma sociedade mais justa e inclusiva.

Por fim, reitera que, a acertada decisão da justiça panambiense, deve servir de paradigma para todo aquele cidadão que tenham seus direitos tolhidos, procurarem as vias administrativas e judiciais para sua garantia e efetividade plena, objetivando-se a satisfação plena do Direito e o cumprimento da atividade legal e jurisdicional. A decisão cabe recurso de apelação e as partes foram notificadas formalmente da sentença, com a abertura de prazo para tal.

 

 

 


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