O Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Panambi/RS concedeu na última quinta-feira (29), Mandado de Segurança e medida liminar antecipatória para garantir o direito líquido e certo de uma pessoa com deficiência que teve a sua isenção fiscal do imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), negada pelo ente municipal, mesmo atendendo a todos os requisitos legais estabelecidos pela Lei Ordinária Municipal nº 3.330/2011 (e das alterações legais através n° 4.913/2019 e 5.506/2023), que versam e autorizam a isenção do pagamento de Imposto , especialmente, o inciso VIII do art. 135 da norma que estabeleceu o Código Tributário do Município de Panambi-RS, consolidou a legislação tributária.
De acordo com o Advogado Alex Manchini (foto), representante legal dos interesses do beneficiário, o deficiente físico “[…] em ato regular e tempestivo, procedeu na data de 25 de outubro de 2023, na solicitação administrativa junto ao órgão público de sua isenção, concedida anualmente pela parte impetrada mediante comprovação de documentos. Cumpridos os requisitos legais e formais sem qualquer irresignação ou solicitação de documentos, sobreveio decisão negativa por ato da junta médica terceirizada, contratada pelo Município, alegando não haver o enquadramento da doença ao quesito legal”. Ocorre que, no final do mês de janeiro, o beneficiário fora surpreendido com um carnê do imposto, obrigando-se ao pagamento de tributo no qual havia solicitado a comprovada isenção. Em contato com o setor de cadastro da administração municipal, foi informado que seu pedido havia sido negado, não restando outra via a não ser a judicial para a comprovação de sua comorbidade congênita, razão pela qual, inclusive, o impetrante fora aposentado por invalidez da atividade pública, junto ao próprio Município de Panambi.
Dr. Alex Manchini
Em seu pleito concessório, a Magistrada Natalia Alonso e Alonso Barreiros “[…] verifica-se que foram cumpridos os requisitos da Lei Municipal. […] Outrossim, cumpre ressaltar que as sequelas da poliomielite são reconhecidas como irreversíveis e incapacitantes, considerando especialmente o fato de que, conforme atestado médico, o impetrante possui dificuldade de andar, com perda da força do lado direito, o que, inclusive, motivou a aposentadoria por invalidez concedida pelo próprio Município e isenção de referido tributo no ano anterior. Desta forma, demonstrada a existência do direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, impõe-se a concessão da liminar”.
Na concepção e entendimento do Advogado Alex Manchini, a concessão do Mandado de Segurança pelo Poder Judiciário panambiense é a efetivação das garantias constitucionais e do Direito aos portadores de deficiência, face ao flagrante desrespeito e inobservância legal por parte do ente público. “Não se trata de garantirmos tão somente a inclusão dos PCD’s à sociedade de forma equânime e igualitária. Trata-se de respeitar o ser humano em suas individualidades e privações, efetivando-se os direitos a todos estes atores sociais, consubstanciados pela legalidade e pela Constituição Federal, especialmente descritas ao artigo 8º da Lei nº 13.146/2015, conhecido como Estatuto da Pessoa com Deficiência”.
Por seu turno, a Administração municipal de Panambi fora notificada na última sexta-feira (01) na pessoa do Secretário da Fazenda (autoridade coatora), tendo prazo de 10 dias para se manifestar acerca da concessão da liminar. Até nova decisão judicial, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários da inscrição de IPTU em relação ao imóvel segue válida, podendo ser estendida aos demais exercícios, caso entenda a Justiça no julgamento do mérito mandamental.